Piloto de Ultraleves
Piloto de Ultraleves (PU) - Revalidação licença PU - Renovação licença PU - Conversão licença avião para PU
Conversão licença MEB G2 para PU - Conversão licença estrangeira
Conversão licença MEB G2 para PU - Conversão licença estrangeira
CURSO DE PILOTO DE ULTRALEVES
Parte Teórica
A parte teórica tem a duração de 11 semanas de instrução para apreensão das matérias das diferentes disciplinas e conhecimentos elementares de carácter técnico necessários para a compreensão do voo, tendo em vista a preparação para os exames escritos finais.
a) A componente teórica inclui cerca de 112 horas de instrução e avaliação;
b) Esta instrução teórica versará duas PARTES e inclui testes finais de avaliação interna a cada disciplina, em que o AP deverá obter a classificação de 75 % no mínimo:
Parte Teórica
A parte teórica tem a duração de 11 semanas de instrução para apreensão das matérias das diferentes disciplinas e conhecimentos elementares de carácter técnico necessários para a compreensão do voo, tendo em vista a preparação para os exames escritos finais.
a) A componente teórica inclui cerca de 112 horas de instrução e avaliação;
b) Esta instrução teórica versará duas PARTES e inclui testes finais de avaliação interna a cada disciplina, em que o AP deverá obter a classificação de 75 % no mínimo:
Após a conclusão com aproveitamento na avaliação interna de cada PARTE e da disciplina COM VFR, o AP será submetido às respectivas provas teóricas finais a terem lugar em local a designar periodicamente pela ANAC;
Para além destas disciplinas com esta carga horária, obrigatórias por legislação, a Escola decidiu incluir, voluntariamente, mais algumas matérias e actividades que enriquecem o curso de Ultraleves.
Foram adicionadas 3 horas de segurança de voo e três visitas técnicas a entidades/empresas ligadas directamente com a actividade aeronáutica.
Para além destas disciplinas com esta carga horária, obrigatórias por legislação, a Escola decidiu incluir, voluntariamente, mais algumas matérias e actividades que enriquecem o curso de Ultraleves.
Foram adicionadas 3 horas de segurança de voo e três visitas técnicas a entidades/empresas ligadas directamente com a actividade aeronáutica.
Parte Prática
a) A projecção temporal desta componente será dependente do número de APs e da disponibilidade semanal de cada um para o voo. Todavia, considerando apenas a instrução ao fim-de-semana, a mesma decorrerá por mais 13 semanas (mínimo), após concluída a componente teórica, considerando uma turma de 8 alunos;
b) A instrução de voo consistirá na execução de um mínimo de 30 horas, em avião a designar pela escola, de acordo com o seguinte quadro resumo:
a) A projecção temporal desta componente será dependente do número de APs e da disponibilidade semanal de cada um para o voo. Todavia, considerando apenas a instrução ao fim-de-semana, a mesma decorrerá por mais 13 semanas (mínimo), após concluída a componente teórica, considerando uma turma de 8 alunos;
b) A instrução de voo consistirá na execução de um mínimo de 30 horas, em avião a designar pela escola, de acordo com o seguinte quadro resumo:
c) Terminada com aproveitamento a componente prática, o AP será submetido a um voo adicional de 01H30 com um piloto examinador designado pela ANAC, para avaliar da sua proficiência e aproveitamento final.
Custos
O custo total do curso de PU é de 4.000 €. No ato da matrícula o candidato deve liquidar a quantia de 500 €.
O restante pagamento deverá ser pago no prazo máximo de 2 anos em prestações a combinar com o Aluno Piloto e de acordo com as sua disponibilidade.
Após a conclusão do Curso os novos pilotos ficam obrigados a adquirir um pacote de 20 horas pelo valor de 1.200€ (mil e duzentos euros), não tendo qualquer validade limite para usufruto.
Regulamento em PDF: Regulamento do curso de PU
Para mais informações, contacte-nos.
Custos
O custo total do curso de PU é de 4.000 €. No ato da matrícula o candidato deve liquidar a quantia de 500 €.
O restante pagamento deverá ser pago no prazo máximo de 2 anos em prestações a combinar com o Aluno Piloto e de acordo com as sua disponibilidade.
Após a conclusão do Curso os novos pilotos ficam obrigados a adquirir um pacote de 20 horas pelo valor de 1.200€ (mil e duzentos euros), não tendo qualquer validade limite para usufruto.
Regulamento em PDF: Regulamento do curso de PU
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REVALIDAÇÃO DA LICENÇA DE PILOTO DE ULTRALEVE (Art. 33 e 34º DL 238/2007)
Validade das licenças, das qualificações e do certificado de aptidão médica
1 — As licenças de pilotagem de ultraleves são obrigatoriamente apresentadas à ANAC num prazo máximo de cinco anos, para verificação da manutenção das condições da sua validade e respectiva reemissão.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade de uma licença está sempre condicionada à validade de, pelo menos, uma das qualificações que dela façam parte integrante.
3 — O exercício das actividades referidas nos artigos 24º e 27º está condicionado à titularidade de um certificado de aptidão médica válido, nos termos do Decreto-Lei n.o 250/2003, de 11 de Outubro.
4 — A validade das qualificações de classe ou de tipo e de instrutor é de três anos.
5 — O incumprimento do disposto no nº 1, que se afere após o decurso do prazo máximo de cinco anos ali previsto, importa a caducidade da licença de pilotagem.
Reemissão e revalidação
1 — A reemissão da licença de pilotagem é feita mediante a verificação, pela ANAC, da validade das qualificações averbadas e da conformidade da licença com os dados que mantém em registo.
2 — Para os efeitos do número anterior, a licença deve ser apresentada na ANAC no prazo mínimo de 15 dias antes do termo do prazo previsto no nº 1 do artigo anterior.
3 — A revalidação do certificado de aptidão médica é feita nos termos do Decreto-Lei n.o 250/2003, de 11 de Outubro.
4 — A revalidação de uma qualificação de classe ou de tipo é feita mediante o cumprimento de um dos seguintes requisitos:
a) Comprovação de experiência recente em ultraleves da classe ou do tipo em causa, devendo o titular da qualificação ter efectuado pelo menos três horas de voo e 10 aterragens nos últimos seis meses;
b) Realização de um voo de treino com um instrutor, com a duração mínima de uma hora, no período referido na alínea anterior;
c) Aprovação em verificação de proficiência feita por um examinador autorizado pela ANAC.
Decreto-Lei n.º 283/2007 de 13 de Agosto
Para mais informações, contacte-nos.
Validade das licenças, das qualificações e do certificado de aptidão médica
1 — As licenças de pilotagem de ultraleves são obrigatoriamente apresentadas à ANAC num prazo máximo de cinco anos, para verificação da manutenção das condições da sua validade e respectiva reemissão.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade de uma licença está sempre condicionada à validade de, pelo menos, uma das qualificações que dela façam parte integrante.
3 — O exercício das actividades referidas nos artigos 24º e 27º está condicionado à titularidade de um certificado de aptidão médica válido, nos termos do Decreto-Lei n.o 250/2003, de 11 de Outubro.
4 — A validade das qualificações de classe ou de tipo e de instrutor é de três anos.
5 — O incumprimento do disposto no nº 1, que se afere após o decurso do prazo máximo de cinco anos ali previsto, importa a caducidade da licença de pilotagem.
Reemissão e revalidação
1 — A reemissão da licença de pilotagem é feita mediante a verificação, pela ANAC, da validade das qualificações averbadas e da conformidade da licença com os dados que mantém em registo.
2 — Para os efeitos do número anterior, a licença deve ser apresentada na ANAC no prazo mínimo de 15 dias antes do termo do prazo previsto no nº 1 do artigo anterior.
3 — A revalidação do certificado de aptidão médica é feita nos termos do Decreto-Lei n.o 250/2003, de 11 de Outubro.
4 — A revalidação de uma qualificação de classe ou de tipo é feita mediante o cumprimento de um dos seguintes requisitos:
a) Comprovação de experiência recente em ultraleves da classe ou do tipo em causa, devendo o titular da qualificação ter efectuado pelo menos três horas de voo e 10 aterragens nos últimos seis meses;
b) Realização de um voo de treino com um instrutor, com a duração mínima de uma hora, no período referido na alínea anterior;
c) Aprovação em verificação de proficiência feita por um examinador autorizado pela ANAC.
Decreto-Lei n.º 283/2007 de 13 de Agosto
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RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE PILOTO DE ULTRALEVE (Art. 5º Reg. 164/2006)
1. Qualificação caducada há menos de 6 meses
A verificação de proficiência requerida para renovação de uma qualificação de classe ou de tipo caducada há menos de seis meses é efectuada por um instrutor de voo titular de autorização de examinador adequada, emitida pela ANAC.
2. Qualificação caducada há mais de 6 meses
O certificado de aptidão de voo requerido para a renovação de qualificações de classe ou de tipo caducadas há mais de 6 meses, deve atestar que o piloto recebeu a formação teórica e prática necessárias, que revelou possuir os conhecimentos e a proficiência adequados à renovação da qualificação em causa e que superou a verificação de proficiência efectuada nos termos do número anterior.
3. Qualificação caducada há mais de 36 meses
Quando o período de caducidade de uma qualificação de classe ou de tipo exceda os 36 meses, o certificado de aptidão de voo a que se refere o número anterior deve adicionalmente atestar que o candidato frequentou com aproveitamento na organização de formação em causa um curso de refrescamento que inclua as matérias teóricas exigidas para o curso de Piloto de Ultraleves.
1. Qualificação caducada há menos de 6 meses
A verificação de proficiência requerida para renovação de uma qualificação de classe ou de tipo caducada há menos de seis meses é efectuada por um instrutor de voo titular de autorização de examinador adequada, emitida pela ANAC.
2. Qualificação caducada há mais de 6 meses
O certificado de aptidão de voo requerido para a renovação de qualificações de classe ou de tipo caducadas há mais de 6 meses, deve atestar que o piloto recebeu a formação teórica e prática necessárias, que revelou possuir os conhecimentos e a proficiência adequados à renovação da qualificação em causa e que superou a verificação de proficiência efectuada nos termos do número anterior.
3. Qualificação caducada há mais de 36 meses
Quando o período de caducidade de uma qualificação de classe ou de tipo exceda os 36 meses, o certificado de aptidão de voo a que se refere o número anterior deve adicionalmente atestar que o candidato frequentou com aproveitamento na organização de formação em causa um curso de refrescamento que inclua as matérias teóricas exigidas para o curso de Piloto de Ultraleves.
Renovação de licenças canceladas
(Art. 21º Reg. 164/2007)
Uma licença cancelada nos termos do artigo 35º do Decreto-Lei n.o 238/2004, de 18 de Dezembro, pode ser renovada, mediante requerimento do seu titular, desde que:
a) Demonstre ser titular de certificado médico de aptidão de classe 2 ou de classe 1 válido, emitido nos termos do Decreto-Lei n.o 250/2003, de 11 de Outubro, e;
b) Preencha os requisitos exigidos para a emissão ou renovação de uma qualificação de classe ou tipo de aeronave ultraleve de acordo com o estabelecido acima.
Programa em PDF: MIOPS_10.2 Renovação, revalidação da licença ULM
Para mais informações, contacte-nos.
(Art. 21º Reg. 164/2007)
Uma licença cancelada nos termos do artigo 35º do Decreto-Lei n.o 238/2004, de 18 de Dezembro, pode ser renovada, mediante requerimento do seu titular, desde que:
a) Demonstre ser titular de certificado médico de aptidão de classe 2 ou de classe 1 válido, emitido nos termos do Decreto-Lei n.o 250/2003, de 11 de Outubro, e;
b) Preencha os requisitos exigidos para a emissão ou renovação de uma qualificação de classe ou tipo de aeronave ultraleve de acordo com o estabelecido acima.
Programa em PDF: MIOPS_10.2 Renovação, revalidação da licença ULM
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CONVERSÃO DA LICENÇA DE AVIÃO PARA LICENÇA DE PILOTO DE ULTRALEVES (Anexo III Reg. 164/2006 - Créditos à formação)
Pilotos titulares de licenças de piloto de avião válidas para averbamento de qualquer qualificação, emitidas em conformidade com o Decreto-Lei nº 17-A/2004, de 16 de Janeiro e com o Anexo 1 à Convenção sobre aviação civil internacional:
1 — Formação teórica para obtenção da licença PU:
a) É dispensada formação teórica quando a classe a averbar for do Grupo 3, excepto no que concerne à legislação e regulamentação em vigor aplicável especificamente a ultraleves.
b) Os conhecimentos teóricos referidos na alínea anterior podem ser ministrados pelo instrutor de voo como complemento das sessões de instrução de voo.
c) Deve ser emitido certificado de aptidão de voo subscrito pelo responsável da organização de formação pela instrução teórica atestando que os conhecimentos teóricos em causa foram ministrados.
2 — Outros requisitos aplicáveis às classes de UL a averbar
No quadro seguinte apresentam-se o número mínimo de horas de instrução de voo a efectuar, bem como os requisitos relativos à avaliação de conhecimentos teóricos e à prova de voo.
Pilotos titulares de licenças de piloto de avião válidas para averbamento de qualquer qualificação, emitidas em conformidade com o Decreto-Lei nº 17-A/2004, de 16 de Janeiro e com o Anexo 1 à Convenção sobre aviação civil internacional:
1 — Formação teórica para obtenção da licença PU:
a) É dispensada formação teórica quando a classe a averbar for do Grupo 3, excepto no que concerne à legislação e regulamentação em vigor aplicável especificamente a ultraleves.
b) Os conhecimentos teóricos referidos na alínea anterior podem ser ministrados pelo instrutor de voo como complemento das sessões de instrução de voo.
c) Deve ser emitido certificado de aptidão de voo subscrito pelo responsável da organização de formação pela instrução teórica atestando que os conhecimentos teóricos em causa foram ministrados.
2 — Outros requisitos aplicáveis às classes de UL a averbar
No quadro seguinte apresentam-se o número mínimo de horas de instrução de voo a efectuar, bem como os requisitos relativos à avaliação de conhecimentos teóricos e à prova de voo.
Nota — A avaliação de conhecimentos teóricos incidirá sobre as matérias referidas nas alíneas a) do parágrafo 1 e assumirá a natureza de questionário oral a ser administrado pelo examinador de voo em simultâneo com a prova de voo.
Programa em PDF: MIOPS_10.1 Conversão Licença avião para ULM
Para mais informações, contacte-nos.
Programa em PDF: MIOPS_10.1 Conversão Licença avião para ULM
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CONVERSÃO DE LICENÇA MEB G2 PARA PU
1. Formação teórica
Ao titular de licença de UL em Multi-eixos Básico do G2 (MEB G2) que pretenda a qualificação em Multi-eixos Avançado do G3 necessita de efectuar um treino de transição.
Considera-se treino de transição, aquele que tem por finalidade a emissão de uma qualificação de classe pertencente a um grupo de classes não averbado na licença
A nova qualificação de classe só pode ser emitida se a que lhe serve de base tiver as suas competências válidas.
Formação específica em função da classe para a qual o piloto transite nas disciplinas de Conhecimento Geral de Aeronaves e Procedimentos Operacionais.
Esta formação é ministrada pelo instrutor como complemento da instrução de voo, devendo tal facto constar no certificado de aptidão de voo.
2. Instrução de voo
A carga horária total da instrução de voo deverá ser de, no mínimo, 10 (dez) horas de voo, obedecendo às seguintes fases apresentado no quadro seguinte:
1. Formação teórica
Ao titular de licença de UL em Multi-eixos Básico do G2 (MEB G2) que pretenda a qualificação em Multi-eixos Avançado do G3 necessita de efectuar um treino de transição.
Considera-se treino de transição, aquele que tem por finalidade a emissão de uma qualificação de classe pertencente a um grupo de classes não averbado na licença
A nova qualificação de classe só pode ser emitida se a que lhe serve de base tiver as suas competências válidas.
Formação específica em função da classe para a qual o piloto transite nas disciplinas de Conhecimento Geral de Aeronaves e Procedimentos Operacionais.
Esta formação é ministrada pelo instrutor como complemento da instrução de voo, devendo tal facto constar no certificado de aptidão de voo.
2. Instrução de voo
A carga horária total da instrução de voo deverá ser de, no mínimo, 10 (dez) horas de voo, obedecendo às seguintes fases apresentado no quadro seguinte:
Na Instrução de Navegação VFR está incluindo um voo de viagem de pelo menos 120 milhas náuticas com aterragem, e paragem completa, em duas pistas que não sejam a pista de partida.
3. Avaliação de conhecimentos teóricos
Os conhecimentos aplicáveis relativos às disciplinas de Conhecimentos Gerais de Aeronaves e Procedimentos Operacionais serão aferidos através de questionário oral a efectuar pelo examinador no decurso da prova de voo.
4. Prova de voo
É requerida prova de voo a ser efectuada por examinador credenciado pela ANAC.
Programa em PDF: MIOPS_10.6 Qualificação MEB-G2_MEA-G3
Para mais informações, contacte-nos.
3. Avaliação de conhecimentos teóricos
Os conhecimentos aplicáveis relativos às disciplinas de Conhecimentos Gerais de Aeronaves e Procedimentos Operacionais serão aferidos através de questionário oral a efectuar pelo examinador no decurso da prova de voo.
4. Prova de voo
É requerida prova de voo a ser efectuada por examinador credenciado pela ANAC.
Programa em PDF: MIOPS_10.6 Qualificação MEB-G2_MEA-G3
Para mais informações, contacte-nos.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESTRANGEIRA
1. Requisitos e condições para a frequência de curso de formação
O candidato à frequência de um curso de conversão de licença estrangeira em licença de PU Multi-Eixos Avançado do grupo 3 (MEA-G3) portuguesa, deve reunir os seguintes requisitos:
a) Ter em sua posse uma licença de PU válida emitida por uma entidade aeronáutica reconhecida pela ANAC;
b) Os candidatos à aprendizagem devem ter, no mínimo, 17 anos de idade;
c) Ter concluído a escolaridade obrigatória;
d) Seja titular de certificado médico de aptidão de classe 2 ou de classe 1, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro;
e) Apresente autorização paternal, se for menor;
f) Ser fluente em língua portuguesa se pretender o averbamento na licença a qualificação de radiotelefonia;
g) Revelar um nível de proficiência adequado para a admissão num curso de conversão de licença estrangeira num teste em voo realizado por um instrutor/examinador.
2. Emissão da Licença de PU portuguesa
A licença de PU MEA-G3 portuguesa é emitida ao candidato titular de uma licença estrangeira válida na classe pretendida desde que demonstre ter cumprido, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter frequentado com aproveitamento um curso de conversão de licença estrangeira em aeronaves ultraleves, aprovado ou reconhecido pela ANAC, numa organização de formação autorizada ou reconhecida por este Instituto, que inclua:
i. Um máximo de 53 horas de instrução teórica de acordo com o programa constante no quadro seguinte, incluindo 5 horas de comunicações;
ii. Um programa de 12 horas de instrução prática no máximo, em duplo comando, de acordo com o constante do quadro seguinte, com especial incidência na navegação.
b) Ter superado um teste escrito elaborado pela Escola com 50 perguntas sobre todas as matérias leccionadas com um mínimo de 75%;
c) Ter superado uma prova prática realizada por um verificador credenciado pela ANAC, incluindo:
i. Questionário oral sobre as matérias dos programas para emissão da licença de piloto de ultraleve;
ii. Prova de voo, incluindo briefing e de-briefing, conforme modelo constante em 18.3.
O dimensionamento do programa será adaptado conforme a proficiência do candidato.
Após conclusão com sucesso do curso de conversão a Escola diligenciará esforços no sentido de apresentar o dossier do piloto estrangeiro na ANAC com a respectiva declaração de aptidão.
1. Requisitos e condições para a frequência de curso de formação
O candidato à frequência de um curso de conversão de licença estrangeira em licença de PU Multi-Eixos Avançado do grupo 3 (MEA-G3) portuguesa, deve reunir os seguintes requisitos:
a) Ter em sua posse uma licença de PU válida emitida por uma entidade aeronáutica reconhecida pela ANAC;
b) Os candidatos à aprendizagem devem ter, no mínimo, 17 anos de idade;
c) Ter concluído a escolaridade obrigatória;
d) Seja titular de certificado médico de aptidão de classe 2 ou de classe 1, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro;
e) Apresente autorização paternal, se for menor;
f) Ser fluente em língua portuguesa se pretender o averbamento na licença a qualificação de radiotelefonia;
g) Revelar um nível de proficiência adequado para a admissão num curso de conversão de licença estrangeira num teste em voo realizado por um instrutor/examinador.
2. Emissão da Licença de PU portuguesa
A licença de PU MEA-G3 portuguesa é emitida ao candidato titular de uma licença estrangeira válida na classe pretendida desde que demonstre ter cumprido, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter frequentado com aproveitamento um curso de conversão de licença estrangeira em aeronaves ultraleves, aprovado ou reconhecido pela ANAC, numa organização de formação autorizada ou reconhecida por este Instituto, que inclua:
i. Um máximo de 53 horas de instrução teórica de acordo com o programa constante no quadro seguinte, incluindo 5 horas de comunicações;
ii. Um programa de 12 horas de instrução prática no máximo, em duplo comando, de acordo com o constante do quadro seguinte, com especial incidência na navegação.
b) Ter superado um teste escrito elaborado pela Escola com 50 perguntas sobre todas as matérias leccionadas com um mínimo de 75%;
c) Ter superado uma prova prática realizada por um verificador credenciado pela ANAC, incluindo:
i. Questionário oral sobre as matérias dos programas para emissão da licença de piloto de ultraleve;
ii. Prova de voo, incluindo briefing e de-briefing, conforme modelo constante em 18.3.
O dimensionamento do programa será adaptado conforme a proficiência do candidato.
Após conclusão com sucesso do curso de conversão a Escola diligenciará esforços no sentido de apresentar o dossier do piloto estrangeiro na ANAC com a respectiva declaração de aptidão.