Instrutor de Voo
QUALIFICAÇÃO de INSTRUTOR DE VOO (Art 25º, 26º, 27º Reg. 164/2007)
1. Requisitos e condições para a frequência de curso de formação
O candidato à frequência de um curso de formação de instrutores de voo em aeronave ultraleve Multi-Eixos Avançado (MEA), deve reunir os seguintes requisitos:
a) Ter realizado um mínimo de 150 horas de voo em aeronave ultraleve, das quais:
i. 100 horas como piloto comandante em cada classe ou tipo em que irá ministrar instrução, das quais pelo menos 6 horas tenham sido realizadas nos últimos três meses;
ii. 15 horas de voo de viagem nas funções de piloto comandante, incluindo uma viagem com duas aterragens com paragem completa em dois aeródromos diferentes que não o de partida, devendo localizar-se um deles a uma distância deste último não inferior a 80 milhas náuticas (NM).
b) Ter averbada na licença a qualificação de radiotelefonia (Alteração Reg 510/2008);
c) Apresentar um certificado de aptidão de voo emitido por uma organização de formação autorizada pela ANAC, atestando ter revelado um nível de proficiência adequado para a admissão a um curso de instrutor de voo na sequência de um teste em voo administrado por um instrutor de voo.
2. Emissão da qualificação de instrutor de voo
A qualificação de instrutor de voo, em aeronave ultraleve, é emitida ao candidato titular de uma licença com a qualificação válida na classe pretendida desde que demonstre ter cumprido, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter frequentado com aproveitamento um curso de formação para instrutor de voo em aeronaves ultraleves, aprovado ou reconhecido pela ANAC, numa organização de formação autorizada ou reconhecida por esta Autoridade, que inclua:
i. Um mínimo de 40 horas de instrução teórica de acordo com o programa constante do anexo X do regulamento 164/2006;
ii. Um programa de 15 horas de instrução prática, em duplo comando, de acordo com o constante do anexo XI do regulamento 164/2006.
b) Ter superado uma prova prática, incluindo:
i. Aula teórica a ministrar pelo candidato sobre tema aceite pela ANAC;
ii. Questionário oral sobre as matérias dos programas para emissão da licença de piloto de ultraleve e para a emissão da qualificação de instrutor conforme o disposto nos anexos VII e X ao presente regulamento;
iii. Prova de voo, incluindo briefing e de-briefing, conforme modelo constante do anexo XII.
1. Requisitos e condições para a frequência de curso de formação
O candidato à frequência de um curso de formação de instrutores de voo em aeronave ultraleve Multi-Eixos Avançado (MEA), deve reunir os seguintes requisitos:
a) Ter realizado um mínimo de 150 horas de voo em aeronave ultraleve, das quais:
i. 100 horas como piloto comandante em cada classe ou tipo em que irá ministrar instrução, das quais pelo menos 6 horas tenham sido realizadas nos últimos três meses;
ii. 15 horas de voo de viagem nas funções de piloto comandante, incluindo uma viagem com duas aterragens com paragem completa em dois aeródromos diferentes que não o de partida, devendo localizar-se um deles a uma distância deste último não inferior a 80 milhas náuticas (NM).
b) Ter averbada na licença a qualificação de radiotelefonia (Alteração Reg 510/2008);
c) Apresentar um certificado de aptidão de voo emitido por uma organização de formação autorizada pela ANAC, atestando ter revelado um nível de proficiência adequado para a admissão a um curso de instrutor de voo na sequência de um teste em voo administrado por um instrutor de voo.
2. Emissão da qualificação de instrutor de voo
A qualificação de instrutor de voo, em aeronave ultraleve, é emitida ao candidato titular de uma licença com a qualificação válida na classe pretendida desde que demonstre ter cumprido, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter frequentado com aproveitamento um curso de formação para instrutor de voo em aeronaves ultraleves, aprovado ou reconhecido pela ANAC, numa organização de formação autorizada ou reconhecida por esta Autoridade, que inclua:
i. Um mínimo de 40 horas de instrução teórica de acordo com o programa constante do anexo X do regulamento 164/2006;
ii. Um programa de 15 horas de instrução prática, em duplo comando, de acordo com o constante do anexo XI do regulamento 164/2006.
b) Ter superado uma prova prática, incluindo:
i. Aula teórica a ministrar pelo candidato sobre tema aceite pela ANAC;
ii. Questionário oral sobre as matérias dos programas para emissão da licença de piloto de ultraleve e para a emissão da qualificação de instrutor conforme o disposto nos anexos VII e X ao presente regulamento;
iii. Prova de voo, incluindo briefing e de-briefing, conforme modelo constante do anexo XII.
3. Competências da qualificação de instrutor
A instrução para obtenção de qualificação de instrutor de voo apenas pode ser ministrada por instrutores de voo que reúnam a seguintes condições:
a) Ser instrutor de voo há pelo menos dois anos;
b) Ter acumulado um mínimo de 500 horas de voo como piloto, das quais pelo menos 200 horas de instrução em aeronave ultraleve;
c) Ter superado uma prova prática e de voo perante um examinador, para o efeito designado pela ANAC na qual demonstre a capacidade de ministrar instrução para a emissão da qualificação de instrutor de voo de ultraleve na classe pertinente.
Programa em PDF: MIOPS_10.3 Qualificação de instrutor de voo
Para mais informações, contacte-nos.
A instrução para obtenção de qualificação de instrutor de voo apenas pode ser ministrada por instrutores de voo que reúnam a seguintes condições:
a) Ser instrutor de voo há pelo menos dois anos;
b) Ter acumulado um mínimo de 500 horas de voo como piloto, das quais pelo menos 200 horas de instrução em aeronave ultraleve;
c) Ter superado uma prova prática e de voo perante um examinador, para o efeito designado pela ANAC na qual demonstre a capacidade de ministrar instrução para a emissão da qualificação de instrutor de voo de ultraleve na classe pertinente.
Programa em PDF: MIOPS_10.3 Qualificação de instrutor de voo
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REVALIDAÇÃO PILOTO INSTRUTOR (Artigo 34º DL 283/2007)
A revalidação de uma qualificação de instrutor é feita mediante a comprovação de experiência recente de vinte e cinco horas (25 hrs) nos últimos 12 meses como instrutor ou, em alternativa, pela aprovação em verificação de proficiência feita por um examinador autorizado pela ANAC.
Para mais informações, contacte-nos.
A revalidação de uma qualificação de instrutor é feita mediante a comprovação de experiência recente de vinte e cinco horas (25 hrs) nos últimos 12 meses como instrutor ou, em alternativa, pela aprovação em verificação de proficiência feita por um examinador autorizado pela ANAC.
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RENOVAÇÃO PILOTO INSTRUTOR (artº 29 Reg. 164/2006)
1. Qualificação caducada há menos de 6 meses
Para renovação de uma qualificação de instrutor caducada há menos de seis meses dever ser efectuada uma verificação de proficiência por um instrutor de voo titular de autorização de examinador emitida pela ANAC.
A verificação de proficiência deve incluir designadamente briefing e de-briefing, manobras e procedimentos em voo constantes do relatório de prova prática para instrutores de voo conforme modelo constante do anexo XII ao regulamento 164/2006.
2. Qualificação caducada há mais de 6 meses
O certificado de aptidão de voo requerido de acordo com o n.º 8 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro.
Para a renovação de qualificações de instrutor caducada há mais de 6 meses, deve ser emitido um certificado de aptidão de voo a certificar que o piloto recebeu a formação teórica e prática necessária, revelou possuir os conhecimentos e a proficiência adequados à renovação da qualificação em causa e realizou com sucesso a verificação de proficiência nos termos do número anterior.
A verificação de proficiência deve incluir designadamente briefing e de-briefing, manobras e procedimentos em voo constantes do relatório de prova prática para instrutores de voo conforme modelo constante do anexo XII ao regulamento 164/2006.
3. Qualificação caducada há mais de 36 meses
Quando o período de caducidade de uma qualificação de instrutor exceda 36 meses, o certificado de aptidão de voo a que se refere o número anterior deverá adicionalmente atestar que o candidato frequentou com aproveitamento na organização de formação em causa um curso de refrescamento cobrindo as matérias teóricas exigidas de acordo com o constante no anexo X do regulamento 164/2006 e com uma carga horária não inferior a 25 horas.
1. Qualificação caducada há menos de 6 meses
Para renovação de uma qualificação de instrutor caducada há menos de seis meses dever ser efectuada uma verificação de proficiência por um instrutor de voo titular de autorização de examinador emitida pela ANAC.
A verificação de proficiência deve incluir designadamente briefing e de-briefing, manobras e procedimentos em voo constantes do relatório de prova prática para instrutores de voo conforme modelo constante do anexo XII ao regulamento 164/2006.
2. Qualificação caducada há mais de 6 meses
O certificado de aptidão de voo requerido de acordo com o n.º 8 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro.
Para a renovação de qualificações de instrutor caducada há mais de 6 meses, deve ser emitido um certificado de aptidão de voo a certificar que o piloto recebeu a formação teórica e prática necessária, revelou possuir os conhecimentos e a proficiência adequados à renovação da qualificação em causa e realizou com sucesso a verificação de proficiência nos termos do número anterior.
A verificação de proficiência deve incluir designadamente briefing e de-briefing, manobras e procedimentos em voo constantes do relatório de prova prática para instrutores de voo conforme modelo constante do anexo XII ao regulamento 164/2006.
3. Qualificação caducada há mais de 36 meses
Quando o período de caducidade de uma qualificação de instrutor exceda 36 meses, o certificado de aptidão de voo a que se refere o número anterior deverá adicionalmente atestar que o candidato frequentou com aproveitamento na organização de formação em causa um curso de refrescamento cobrindo as matérias teóricas exigidas de acordo com o constante no anexo X do regulamento 164/2006 e com uma carga horária não inferior a 25 horas.
Programa em PDF: MIOPS_10.4 Renovação da qualificação de instrutor
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CONVERSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE PILOTO INSTRUTOR DE AVIÕES
A qualificação de instrutor de voo poderá ser concedida a titulares de qualificação de instrutor de voo, em avião ou outras categorias de aeronave, ou de autorização de instrutor em dispositivo de treino artificial, de acordo com o disposto no anexo III do regulamento 164/2006.
A qualificação de instrutor de voo poderá ser concedida a titulares de qualificação de instrutor de voo, em avião ou outras categorias de aeronave, ou de autorização de instrutor em dispositivo de treino artificial, de acordo com o disposto no anexo III do regulamento 164/2006.
Programa em PDF: MIOPS_10.5 Conversão licença instrutor avião para ULM
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